segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Artigo 03

Dando continuidade ao estudo em Direito Civil, sobre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, hoje conversaremos sobre a Ação de Nunciação de Obra Nova e sobre os Embargos de Terceiro.

1.      AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

Trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa, relacionada a proteção do direito de vizinhança, que visa impedir o prosseguimento de obra, já iniciada, mas ainda não concluída, que prejudique prédio vizinho ou que não esteja de acordo com os regulamentos administrativos, bem como a execução de obra em prejuízo da propriedade comum. Importante frisar que se a obra foi concluída, a ação adequada não é mais a nunciação de obra nova, mas a demolitória.

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Retribuição pelo Trabalho - Artigo 02

No artigo anterior conceituamos e diferenciamos os termos remuneração, salário e indenização. Percebemos, resumidamente, que o salário é a parcela de retribuição paga pelo próprio empregador ao empregado, em razão do contrato de trabalho, enquanto remuneração também abrange as retribuições provenientes de terceiros, mas que ocorrem igualmente em função da relação de emprego. Por isso, alguns se limitam a dizer apenas que remuneração é salário mais gorjetas.

Essas definições são importantes, pois a partir delas identificaremos quais parcelas tem efeitos reflexivos absolutos ou relativos. Tudo que tiver natureza salarial repercute em todas as outras verbas, mas aquilo que for remuneração sem ser salário, refletirá de forma restrita e limitada, como por exemplo as gorjetas, que não servirão de base para cálculo de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e RSR.

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Artigo 02

Dando continuidade aos estudos sobre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, hoje analisaremos duas ações: Ação de Depósito e Ação de Prestação de Contas.

          1.      AÇÃO DE DEPÓSITO

Conforme bem diz o artigo 901 do CPC, a Ação de Depósito tem a finalidade exigir a restituição de coisa depositada. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Revista dos Tribunais, 2009), esta ação trata-se de medida tendente ao exaurimento do contrato de depósito.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Artigo 01

Hoje começaremos uma nova série de estudos em Direito Civil, onde conversaremos sobre os Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa. Neste primeiro artigo faremos uma introdução ao tema e analisaremos a Ação de Consignação em Pagamento. 

          I. INTRODUÇÃO

Há situações da vida comum que podem gerar conflitos excepcionais, os quais, por esta razão, não poderiam ser conhecidos, processados e julgados por um rito comum de jurisdição, caso contrário a atuação do judiciário seria claramente insatisfatória. Assim, esses conflitos exigem um regimento especial, que adeque os procedimentos às particularidades da lide, oferecendo soluções, expedientes e prazos diferenciados, dependendo de cada caso.

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Retribuição pelo Trabalho - Artigo 01

Como já consignamos em momento anterior, duas são as principais obrigações e direitos do contrato individual de trabalho: a prestação do serviço (obrigação do empregado X direito do empregador) e o pagamento do salário (obrigação do empregador X direito do empregado). O cumprimento dessas obrigações projeta-se no tempo, o que significa dizer, repete-se ao longo do desenvolvimento do contrato, fato que atribui ao negócio jurídico a característica de ser de “trato sucessivo”. Estudaremos esse e outros elementos em momento oportuno.

Nesse Blog, já há algum tempo, temos conversado sobre a obrigação de prestação do serviço, mais especificamente relacionada à jornada de trabalho, (horas extras, banco de horas, regime de tempo parcial, jornada noturna, horas in itinere, turnos ininterruptos de revezamento, tempo de prontidão, de sobreaviso, à disposição e etc.) e períodos de descanso (intervalos, RSR e férias).

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho

Nos últimos artigos nos deparamos com alguns termos sobre os quais ainda não havíamos discutido. Dissemos que uma das diferenças entre os períodos de descanso, razão pela qual nos negávamos a chamar todos de intervalos, era justamente que alguns (intervalos interjornada e intrajornada não remunerados) tinham natureza de SUSPENSÃO do contrato de trabalho, enquanto outros (RSR, Feriados e Férias) tinham natureza de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho.

Assim, resolvemos escrever comentando e diferenciando esses termos, informando desde já que se tratam de paralisações de alguns ou todos os efeitos do contrato individual de emprego, sem que isso acarrete a extinção do mesmo.

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Gabarito das “Questões de Concurso” do dia 14/08


1- Letra "E" - Art. 71 §2º da CLT

2 - Letra "D" - Art. 71 §1º da CLT

3 - Letra "C" - Art. 71 § 4º da CLT

4 - Letra "D" - Art. 71 §1º da CLT

5 - Letra "E" - Súm. 437

6 - Letra "C" - Súm. 437

7 - Letra "B" - Art. 71 § 3º da CLT

8 - Letra "B" - Art. 66 da CLT

9 - Letra "B" - Art. 71 § 1º da CLT


10 - Letra  - Súm 366 do TST

Períodos de Descanso – Artigo 03


Chegamos ao último artigo da série sobre “períodos de descanso” e hoje estudaremos sobre Férias.

      1.     Férias

O tema “férias” também não é tão complexo, mas tem suas peculiaridades e, por isso, vamos estudá-lo individualmente.

Conceituando o termo, podemos dizer que “férias” é um direito do empregado à paralisação do labor sem paralisação da percepção da remuneração, por certo período de tempo, determinado pelo empregador (jus variandi), após decorrido 12 meses para aquisição do direito, o qual é justificado pela necessidade de recuperação psíquica e física, além do convívio familiar e social. Os embasamentos legais desse direito se encontram no art. 7º XVII da CF/88, no art. 129 a 152 da CLT, na Convenção 132 da OIT, e nas súmulas 10, 46, 81, 89 e 328, todas do TST.